26/03/25 por Ana Vitorino em Artigos

A Possibilidade de Retirada de Sócio em Sociedade de Propósito Específico: Análise Jurídica e Implicações Societárias com Base em Caso Prático

A Possibilidade de Retirada de Sócio em Sociedade de Propósito Específico: Análise Jurídica e Implicações Societárias com Base em Caso Prático A Possibilidade de Retirada de Sócio em Sociedade de Propósito Específico: Análise Jurídica e Implicações Societárias com Base em Caso Prático - Icon

1. Introdução

As Sociedades de Propósito Específico (SPEs), comumente utilizadas para viabilizar projetos de natureza imobiliária, de infraestrutura e energéticos, caracterizam-se pela vinculação a um objeto social determinado, sendo, em regra, constituídas com prazo predeterminado correspondente à conclusão do empreendimento. Todavia, não é incomum que algumas SPEs sejam estruturadas com prazo indeterminado, especialmente em empreendimentos de longa duração ou quando há expectativa de gestão de ativos após a conclusão do objeto principal. Nesses casos, apesar de a sociedade manter um objeto social específico, a opção pelo prazo indeterminado permite flexibilidade na administração de atividades correlatas ou na gestão pós-obra. Tal configuração, no entanto, gera implicações jurídicas relevantes, sobretudo no que tange ao direito de retirada de sócios, uma vez que a natureza de prazo indeterminado pode permitir a saída imotivada, ainda que a sociedade mantenha um propósito específico, criando um aparente paradoxo entre a finalidade delimitada e a flexibilidade temporal.

O presente artigo tem como objetivo analisar, sob a perspectiva jurídica, a possibilidade de retirada de sócio em uma SPE, considerando especialmente um caso prático no qual um dos sócios manifestou interesse em se retirar da sociedade e reaver o imóvel integralizado ao capital social, destinado ao parcelamento de solo – objeto da sociedade – sem que o contrato social previsse as condições de retirada ou apuração de haveres. O ponto de inflexão deste caso reside no fato de que, apesar de ser uma sociedade de propósito específico, a SPE foi constituída por prazo indeterminado, levantando discussões jurídicas relevantes sobre a coexistência dessas características.

2. A SPE com Prazo Indeterminado: Implicações para a Retirada de Sócios

Por definição, as SPEs têm como traço marcante a destinação exclusiva a um empreendimento específico. Tradicionalmente, sua constituição é vinculada a um prazo determinado, suficiente para a execução e conclusão do objeto social. Contudo, no caso prático analisado, a SPE foi constituída com prazo indeterminado, ainda que mantivesse um objeto social restrito ao desenvolvimento de um projeto de parcelamento de solo.

Esta configuração gera uma nuance jurídica relevante: enquanto o caráter de propósito específico sugere a conclusão natural da sociedade com o término do empreendimento, a estipulação de prazo indeterminado confere aos sócios maior flexibilidade temporal para administrar questões pós-conclusão do empreendimento, tais como gestão de estoque de unidades, suporte técnico ou questões jurídicas remanescentes.

Do ponto de vista do direito societário, essa combinação de propósito específico com prazo indeterminado acarreta implicações diretas sobre o direito de retirada, conforme o artigo 1.029 do Código Civil.

Quando o prazo é indeterminado, o sócio pode se retirar imotivadamente mediante notificação prévia aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias. A contagem do prazo inicia-se na data em que o último sócio receber a notificação.

No caso de ser por prazo determinado, a retirada somente é permitida por justa causa, comprovada judicialmente.

Há ainda, hipóteses especiais em que, independentemente do prazo, o sócio pode se retirar em casos de modificação do contrato social, fusão, cisão ou incorporação, desde que manifeste dissidência nos 30 dias subsequentes à deliberação societária.

O direito de retirada, segundo a normativa, é irrevogável e irretratável após formalizada a notificação.

Assim, diferentemente das SPEs com prazo determinado, onde a saída voluntária requer justa causa, no caso prático em análise, o sócio possui respaldo legal para exercer seu direito de retirada independentemente de justificativa específica. 

Contudo, essa possibilidade jurídica não é absoluta e encontra limitações práticas e contratuais. A retirada não pode ocorrer de forma abusiva ou de modo a colocar em risco a consecução do objeto social da sociedade. Em se tratando de uma SPE com um ativo essencial – o imóvel integralizado para viabilizar o parcelamento de solo –, a retirada do sócio com a pretensão de reaver esse bem se choca com a autonomia patrimonial da sociedade e com a proteção ao desenvolvimento do empreendimento.

3. Da Pretensão de Retirada do Imóvel do Capital Social

No caso em tela, a maior controvérsia surge com a intenção do sócio retirante de reaver o imóvel que compõe o capital social. Cumpre enfatizar que, uma vez integralizado, o bem passa a pertencer à sociedade e não ao sócio individualmente. O artigo 997, inciso III, do Código Civil e a jurisprudência consolidada reforçam que o capital social integra o patrimônio da pessoa jurídica e não pode ser restituído ao sócio de forma unilateral.

Além disso, considerando que o imóvel é o ativo central e indispensável para a execução do objeto social, permitir a sua retirada importaria na inviabilidade do propósito específico da sociedade, podendo ser classificada como um ato contrário à boa-fé objetiva e ao princípio da função social da empresa. O sócio retirante, portanto, não tem direito à devolução direta do imóvel. 

Contudo, quando um sócio exerce o direito de retirada, surge a necessidade de apuração e pagamento de seus haveres. No caso concreto, não existia previsão contratual sobre o rito do pagamento de haveres. Sendo assim, diante da inexistência de cláusula contratual específica acerca da apuração de haveres, incide a regra do artigo 1.031 do Código Civil, que determina a realização da apuração com base na situação patrimonial da sociedade na data da notificação de retirada. Tal procedimento visa assegurar equilíbrio entre o direito do sócio retirante e a continuidade operacional da sociedade.

Na prática, a apuração pode adotar o valor contábil dos ativos ou, em caso de divergência, ser realizada com base no valor de mercado, aferido mediante perícia. Considerando-se que o imóvel integralizado é o ativo principal da SPE, sua avaliação criteriosa torna-se imperativa para evitar distorções no valor dos haveres. Ressalte-se que a restituição do bem é vedada, salvo deliberação unânime em sentido contrário.

Quanto à quitação dos haveres, o Código Civil assegura às partes a estipulação de prazo consensual. Ausente acordo, prevalece o limite de 90 dias contados da apuração definitiva. A jurisprudência, contudo, admite flexibilização desse prazo, desde que devidamente justificada pela capacidade financeira da sociedade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da preservação da empresa.

4. Aspectos Tributários na Retirada de Sócio com Reversão do Imóvel ao Patrimônio Pessoal

Sob a perspectiva tributária, a eventual devolução do imóvel ao sócio retirante, ainda que consensual, exige cautela redobrada. A Receita Federal poderá considerar a operação como passível de incidência do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IRGC), calculado sobre a diferença positiva entre o valor de mercado do bem e o valor de sua integralização ao capital social.

A alíquota aplicável varia de 15% a 22,5%, conforme a faixa de ganho apurado. Ademais, a operação pode ensejar a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cuja exigência dependerá da legislação municipal e das circunstâncias da transferência. Embora a jurisprudência, em determinados casos, afaste a cobrança do ITBI em devoluções de capital, a análise casuística é imprescindível.

Diante desses riscos fiscais, recomenda-se que qualquer tentativa de reversão do imóvel ao patrimônio do sócio seja precedida de análise tributária especializada, a fim de mitigar passivos inesperados. 

5. Repercussões Práticas e Recomendações

A possibilidade de saída imotivada em sociedades sem prazo determinado, embora assegurada legalmente, não pode ser exercida de maneira que prejudique a continuidade do objeto social ou comprometa a integridade dos ativos essenciais da sociedade.

Nesse contexto, recomenda-se às partes envolvidas na sociedade a adoção das seguintes medidas práticas e preventivas:

  • Negociação amigável: Priorizar a solução consensual, buscando um acordo que atenda aos interesses de ambas as partes. O auxílio de um advogado especialista pode facilitar a elaboração de um termo de acordo de sócios que assegure segurança jurídica e previsibilidade.

  • Formalização de acordo de retirada: Documentar todas as condições relativas à apuração e ao pagamento dos haveres, prazos de quitação e possíveis formas de parcelamento. Isso evita litígios futuros e resguarda os direitos e deveres dos envolvidos.

  • Revisão e adequação do contrato social: Incluir cláusulas que tratem expressamente sobre a retirada de sócios, prazos para apuração e pagamento de haveres, além de regras para avaliação de ativos. Essa prática confere maior segurança às relações societárias.

  • Avaliação do impacto financeiro: Realizar análise prévia sobre os reflexos da retirada no fluxo de caixa, cronograma do empreendimento e continuidade das operações da sociedade.

  • Preservação do objeto social: Adotar medidas que evitem o esvaziamento patrimonial ou a paralisação das atividades da sociedade em decorrência da retirada de sócio, especialmente quando houver ativos indispensáveis ao desenvolvimento do projeto.

Essas medidas visam assegurar a estabilidade da sociedade, proteger os direitos dos sócios e evitar que a retirada de um dos membros acarrete prejuízos à continuidade do empreendimento ou gere litígios que poderiam ser prevenidos com planejamento e estratégias contratuais.

6. Conclusão

A retirada de sócio em uma SPE com prazo indeterminado e propósito específico reveste-se de peculiaridades que exigem análise cautelosa. Embora a legislação permita a saída imotivada mediante aviso prévio, o sócio retirante não tem o direito de reaver o bem imóvel integralizado ao capital social, sobretudo quando este constitui a base do objeto social da SPE.

O caso prático aqui analisado ilustra a importância de se estabelecer, desde a constituição da sociedade, cláusulas contratuais claras e preventivas para regular a saída de sócios e a apuração de haveres. Tal cuidado não apenas assegura a continuidade do empreendimento, mas também protege os interesses legítimos de todos os envolvidos, evitando litígios e prejuízos desnecessários.

Em síntese, o sócio remanescente não pode ser obrigado a devolver o imóvel ao sócio retirante, e qualquer tentativa nesse sentido poderá ser questionada judicialmente sob o prisma da proteção ao objeto social e ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

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