E O PERSE? AINDA CONTINUA?

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE – foi criado com o objetivo de compensar os efeitos econômicos decorrentes das medidas de isolamento e quarentena adotadas durante a pandemia de COVID-19. Instituído pela Lei nº 14.148/21, publicada em 04 de maio de 2021, o PERSE visava proporcionar um alívio fiscal para os setores de eventos, imobiliário, hotelaria etc., atingidos de forma significativa pelas restrições sanitárias.
Posteriormente, o Ministério da Economia regulamentou o benefício por meio da Portaria ME nº 7.163/2021, que definiu os Códigos CNAE aptos a se enquadrar no programa.
Evolução Legislativa e Alterações no PERSE
A trajetória do PERSE foi marcada por diversas mudanças:
- Portaria ME nº 11.266/22: Esta portaria revisou a lista de atividades inicialmente contempladas e, ainda, passou a exigir o Cadastur para o enquadramento no benefício.
- Lei nº 14.952/2023: Em maio de 2023, essa lei trouxe nova redação ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021, atualizando a lista de atividades aptas e fixando a obrigatoriedade do Cadastur para alguns códigos CNAE.
- Medida Provisória nº 1.202/2023: Em dezembro de 2023, essa MP revogou integralmente o art. 4º da Lei do PERSE, extinguindo o benefício fiscal de alíquota zero para o PIS, COFINS, CSLL e IRPJ – com efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para as contribuições e de 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ.
Contudo, em 23 de abril de 2024, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 1.026/2024. Sancionada pelo Presidente da República em 23 de maio de 2024 e convertida na Lei nº 14.859/24, a nova norma revigorou e alterou o PERSE. Dentre as mudanças, destaca-se a criação de um teto de utilização de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais do programa, válido do período entre abril de 2024 e dezembro de 2026. Conforme o art. 4º-A da Lei nº 14.859/24:
- O custo fiscal do benefício será monitorado por meio de relatórios bimestrais da Receita Federal.
- O benefício fiscal do PERSE será extinto a partir do mês subsequente àquele em que a Receita demonstrar, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite estipulado.
Desde final de 2024, a Receita Federal estimava que esse teto seria alcançado já no primeiro semestre de 2025, o que ocasionaria a extinção abrupta do benefício fiscal.
Em 24.03.2025 foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tornando pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/21, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12.03.2025 e com a consequente extinção do benefício fiscal a parti do mês de abril de 2025.
Ocorre, que, isso acarreta ofensa ao Princípio da Anterioridade Tributária total, pois, conforme já determinado pelo STF, a revogação de benefício fiscal acarreta aumento na carga tributária do contribuinte. Assim, a RFB agiu totalmente contrária o que é previsto no art. 150, inciso III da CF.
Inobstante, há outras inconstitucionalidades cometidas pelo Fisco Federal que será explorada no tópico a seguir.
O Risco e a Insegurança Jurídica para os Contribuintes
O benefício fiscal concedido pelo PERSE foi instituído por prazo certo e condicionado a determinadas exigências, o que impede sua revogação unilateral. Conforme o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". Assim, o entendimento consagrado na Súmula 544 do STF reforça a impossibilidade de revogação do benefício fiscal de forma unilateral, protegendo o contribuinte contra alterações abruptas e injustificadas.
Diversos juristas, como o Professor Roque Antonio Carrazza e Aliomar Baleeiro, já afirmaram que a proteção da confiança e a segurança jurídica impedem que benefícios fiscais concedidos com condições e por prazos determinados sejam extintos antes do previsto, sob pena de violação dos direitos adquiridos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, equiparando a redução de alíquota a zero à isenção, uma vez que ambas produzem o mesmo efeito prático – a desoneração tributária.
No caso do PERSE, a sucessiva revogação e alterações legislativas têm gerado um cenário de insegurança para os contribuintes, que se viram obrigados a cumprir diversas exigências para usufruir do benefício. A alteração realizada pela MP nº 1.202/2023, seguida pela imposição de um teto de R$ 15 bilhões, torna o ambiente de negócios ainda mais incerto, uma vez que o limite já foi atingido antes do término do benefício fiscal, contrariando o direito adquirido ao benefício fiscal por 60 meses.
O PERSE foi concebido para amenizar os impactos econômicos da pandemia para os setores de eventos, imobiliário, hotelaria, proporcionando alívio fiscal por meio de alíquota zero para tributos como PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Contudo, as frequentes alterações legislativas – da Portaria ME nº 7.163/2021 à revogação promovida pela MP nº 1.202/2023 e as novas disposições da Lei nº 14.859/24 – evidenciam uma instabilidade jurídica que fere o princípio da segurança jurídica e a proteção ao direito adquirido, conforme previsto no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF.
A medida de extinção do benefício fiscal a partir do mês subsequente ao atingimento do teto de R$ 15 bilhões, ou seja, em abril de 2025, demonstra a inadequação e ilegalidade/inconstitucionalidade das alterações promovidas pelo Poder Público, que desconsideram os compromissos assumidos pelo Estado e a proteção dos direitos dos contribuintes.
Portanto, a discussão em torno da continuidade do PERSE não se resume apenas à análise de seus dispositivos legais, mas também à necessária proteção da confiança e segurança jurídica dos contribuintes que se adaptaram e investiram para cumprir os requisitos estabelecidos durante um período de extrema adversidade econômica e sanitária.
É recomendável buscar o direito de usufruir do Benefício Fiscal, independentemente de teto disponível perante o Poder Judiciário, senão, de fato, o benefício fiscal do PERSE será extinto.
O contribuinte que confia no direito de ontem não pode ser traído pelo direito de hoje.