TJGO decide que ITBI não incide sobre diferença entre valor declarado e valor de avaliação municipal

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reafirmou uma importante diretriz tributária ao manter, por unanimidade, a sentença que afastou a exigência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e a avaliação realizada pelo Município de Goiânia. A decisão representa uma relevante vitória para os contribuintes e reforça o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de empresas.
O caso e a decisão do TJGO
A controvérsia teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma empresa que buscava garantir a integralização de imóveis ao seu capital social sem a cobrança indevida do ITBI sobre a diferença entre o valor declarado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e o valor de mercado atribuído pelo Município.
O Município de Goiânia, ao avaliar os imóveis integralizados, atribuiu um valor superior ao declarado pela empresa, gerando a exigência do ITBI sobre essa diferença. No entanto, o TJGO, com base na tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 796 (RE 796.376), reconheceu que a imunidade tributária do ITBI se aplica integralmente à integralização de bens imóveis ao capital social, desde que o valor da transação não ultrapasse o capital subscrito. Assim, não cabe ao município exigir o imposto sobre eventual diferença entre o valor declarado e o valor atribuído na avaliação fiscal.
Fundamentos jurídicos da decisão
A decisão do TJGO se fundamenta em dispositivos da Constituição Federal e da legislação tributária que garantem a imunidade do ITBI em casos de integralização de bens imóveis ao patrimônio de empresas, desde que a atividade preponderante da sociedade não seja a compra e venda de imóveis. O entendimento segue a tese já estabelecida pelo STF, que confirma:
✅ Não cabe ao município exigir ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de avaliação fiscal.
✅ O contribuinte pode optar pelo valor constante da sua declaração de IRPF ou pelo valor de mercado para integralização do capital social.
✅ O imposto só pode incidir sobre valores que excedam o capital integralizado.
Dessa forma, o TJGO reforçou que o critério para a incidência do ITBI deve respeitar a escolha do contribuinte entre o valor declarado na sua declaração de bens ou o valor de mercado, sem que a prefeitura possa tributar a diferença entre esses montantes.
Impactos da decisão para empresas e investidores
A decisão do TJGO fortalece a segurança jurídica para empresas e investidores que realizam a integralização de imóveis ao capital social, reafirmando a imunidade do ITBI nessa hipótese. Caso a cobrança indevida ocorra, há a possibilidade de questionamento junto ao Poder Judiciário, inclusive para contribuintes que já recolheram o imposto de maneira equivocada nos últimos cinco anos, garantindo o direito à restituição.
Além disso, a decisão evidencia a importância de um planejamento tributário estratégico, permitindo que os contribuintes usufruam corretamente dos benefícios fiscais previstos em lei. Empresas que realizam esse tipo de operação devem contar com assessoria jurídica especializada para mitigar riscos e assegurar conformidade com a legislação vigente.
Conclusão
O entendimento do TJGO sobre a não incidência do ITBI na diferença entre o valor declarado e o valor de avaliação municipal é um marco relevante para o direito tributário, reafirmando a segurança jurídica e a previsibilidade para os contribuintes. A decisão fortalece o respeito ao princípio da legalidade tributária e reforça a necessidade de que os municípios observem as regras constitucionais ao exigir tributos.
Empresas que atuam no setor imobiliário ou que pretendem realizar integralizações de capital com imóveis devem estar atentas a esse posicionamento e contar com suporte jurídico especializado para garantir que seus direitos sejam respeitados.