13/11/24 por Maria Cristina em Artigos

Atualidades do Planejamento Sucessório

A reforma tributária brasileira, com suas recentes alterações já em curso, traz novos desafios para o planejamento sucessório

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A reforma tributária no Brasil, que está em curso com a Emenda Constitucional 132, promulgada em 20/12/2023, centraliza a tributação do consumo e cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Embora a emenda não trate diretamente do ITCMD, ela estabelece uma nova estrutura de arrecadação para tal tributo. A unificação e simplificação do sistema tributário visam aumentar a eficiência fiscal e combater a guerra fiscal entre estados, entretanto, também levantam questões sobre a autonomia dos estados para legislar sobre tributos, como é o caso ITCMD, tributo particularmente incidente no planejamento sucessório, que era de competência exclusiva dos estados.

Entretanto, a Reforma Tributária exige leis complementares para sua regulamentação e, assim, surgiram os projetos de lei complementar 68/2024 e 108/2024, sendo que este último traz consigo uma série de mudanças significativas que afetam diretamente o planejamento sucessório.

As modificações propostas além das alterações sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), em seu texto original, chegou a prever impactos nos planos de previdência privada (VGBL e PGBL) e na distribuição de lucros desproporcionais, além da proposta de um imposto sobre grandes fortunas. Este artigo busca analisar essas alterações e seus efeitos no contexto do planejamento sucessório.

Principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional 132

A Emenda Constitucional 132 alterou a redação do artigo 155, § 1, VI, da Constituição Federal, dispondo que o ITCMD, que é um imposto estadual e incide sobre a transmissão de bens por herança ou doação, seja progressivo, conforme o valor do quinhão ou do legado ou da doação, com alíquotas que podem chegar a 8%.

Até então, os estados brasileiros tinham a prerrogativa de estabelecer alíquotas do ITCMD e variavam significativamente de um estado para outro, permitindo uma política fiscal mais favorável ao contribuinte em determinados estados.

Atualmente alguns estados já utilizam essa progressividade e alíquota máxima de 8%, como é o Estado de Goiás, entretanto, outros estados possuem alíquotas fixas e bem menores, a exemplo do Estado do Amazonas (2%), São Paulo (4%), entre outros, o que, até então, era um ponto estratégico para o planejamento sucessório, já que nosso ordenamento jurídico permite a escolha do domicílio fiscal.

Assim, em vista dessa modificação, já aprovada pela Emenda Constitucional 132, diversos estados brasileiros devem ajustar as suas legislações, determinando a progressividade do ITCMD e o ajuste de suas alíquotas, que podem representar o dobro, ou até mais, da tributação atual.

Outra alteração que merece destaque é que antes da Emenda Constitucional 132  a competência para cobrança do imposto (ITCMD) em caso de falecimento, que era a do local onde o inventário  estava sendo processado,  com a reforma tributária, passa a ser a do estado onde o falecido residia.

PLP 108/2024

O PLP 108/2024, previa em seu texto original a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre a distribuição desproporcional de dividendos sem propósito negocial comprovado, como forma de inibir sua utilização em planejamento tributário, vez que supostamente poderia levar a doações disfarçadas de distribuição de dividendos.

Sem adentrar no debate da constitucionalidade de tal previsão, frente ao direito privado e os limites da competência tributária, bem como do alto grau de subjetividade do requisito exigido (propósito negocial), com a tramitação atual do PLP 108/2024, durante a votação na Câmara dos Deputados, que foi concluída em 30/10/2024, a proposta original foi retirada do texto. Um dos fortes argumentos para sua exclusão é que o texto poderia abrir possibilidade de o ITCMD ser cobrado em situações em que a distribuição foi regular.

Isso significa que a distribuição desproporcional de lucros para os sócios continua respeitar a legislação societária vigente e as bases negociais acordadas entre os sócios​, não havendo que se falar, por ora, em tributação.Essa retirada foi comemorada no ramo empresarial, especialmente por empresas familiares, que representam uma fatia significativa da malha empresarial no Brasil.

Ainda, do texto original do PLP 108/2024, foi removida a previsão da incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada, tanto VGBL quanto PGBL, ferramentas muito utilizadas no planejamento sucessório. O texto anterior isentava a cobrança apenas nos casos de investimentos feitos mais de cinco anos antes da transmissão.

 A retirada da incidência do ITCMD nestes casos proporciona um alívio tributário significativo para os beneficiários, permitindo uma melhor alocação dos recursos familiares na sucessão e facilitando a transferência de patrimônio entre gerações.

Por fim, outra proposta que também não teve sucesso no PLP 108/2024 foi a inclusão do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). Esta proposta visava tributar bens e direitos que superassem o valor de R$ 10 milhões, considerando os ativos localizados no Brasil e no exterior, com alíquotas progressivas de 0,5% a 1,5%.

Tais mudanças são relevantes para o planejamento sucessório, favorecendo assim, a estruturação de patrimônio familiar, sem o ônus tributário excessivo​ que se pretendia no texto original.

A proposta segue agora para o Senado, onde será discutida e poderá passar por mais alterações antes da aprovação final. As discussões e regulamentações que ainda virão, especialmente no Senado, serão cruciais para definir o desfecho dessa reforma e seu impacto definitivo sobre a sucessão das famílias brasileiras.

Conclusão

A reforma tributária brasileira, com suas recentes alterações já em curso, traz novos desafios para o planejamento sucessório.  

Ainda, o PLP 108/2024 aguarda a tramitação no Senado, onde novas alterações poderão ser propostas. A aprovação final desse projeto pode ocorrer em 2025, dependendo da agenda legislativa.

Para os profissionais de direito e consultores tributários, as mudanças já ocorridas sinalizam uma necessidade de revisão nos modelos de planejamento sucessório, considerando as novas regras estabelecidas na Emenda Constitucional 132, bem como as mudanças legislativas que ainda virão, a fim de adaptar -se, fixando novas estratégias patrimoniais possíveis para realização de um bom e seguro planejamento sucessório.

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