Responsabilidade Tributária: O mero inadimplemento do pagamento do tributo não gera obrigação tributária perante os sócios da empresa
Em suma, a responsabilidade tributária pelo pagamento de tributos é da pessoa jurídica, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, que demandam comprovação de atos dolosos ou ilegais por parte dos sócios
O ordenamento jurídico brasileiro instituiu o chamado Princípio da Autonomia Patrimonial, o qual separa o patrimônio dos sócios (pessoas físicas) do patrimônio da empresa (pessoa jurídica), conferindo-lhes autonomia em relação às contas, aos bens e à responsabilidade perante credores.
Quando uma empresa realiza o fato gerador de determinado tributo, surge automaticamente a obrigação tributária de efetuar o pagamento devido ao Fisco. Essa obrigação é atribuída à pessoa jurídica, e não aos seus sócios.
No entanto, quando o prazo para pagamento “espontâneo” expira sem que a empresa cumpra sua obrigação tributária, inicia-se um processo de cobrança por parte do Fisco. Nessa fase, a lavratura de um Auto de Infração é o próximo passo, identificando o sujeito passivo, o tributo devido – como ICMS, IPVA (tributos estaduais) ou ISS, ITBI (tributos municipais) –, a data do fato gerador, o valor da dívida tributária, e sua respectiva atualização e correção monetária.
Contudo, em determinadas situações, os Fiscos têm inserido os sócios da empresa na sujeição passiva pelo mero inadimplemento da obrigação tributária. Em outras palavras, os sócios são indevidamente responsabilizados pelo simples fato de a empresa dever ao Estado ou ao Município, sendo incluídos como corresponsáveis no pagamento do tributo.
Essa prática é ilegal e já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 430:
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente
Com base nesse entendimento, o redirecionamento de autuações fiscais aos sócios, sem comprovação de dolo, infração à lei ou abuso de poder, é irregular e fere o Princípio da Autonomia Patrimonial. Isso porque, perante o Fisco, a empresa possui personalidade jurídica própria e responde pelas suas obrigações tributárias com seu patrimônio.
Em suma, a responsabilidade tributária pelo pagamento de tributos é da pessoa jurídica, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, que demandam comprovação de atos dolosos ou ilegais por parte dos sócios. A imputação automática de responsabilidade aos sócios contraria o ordenamento jurídico, desrespeita a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e vulnera a segurança jurídica, sendo passível de questionamento e reversão no âmbito judicial.
Se você está enfrentando uma situação em que foi indevidamente responsabilizado pelo pagamento de tributos da empresa, é fundamental buscar a orientação de um advogado especializado em Direito Tributário. Esse profissional poderá analisar o caso detalhadamente, verificar a legalidade da cobrança e adotar as medidas judiciais ou administrativas necessárias para proteger seu patrimônio pessoal e garantir o cumprimento adequado da legislação.