19/12/24 por Pedro Andrade em Artigos

A necessidade de outorga conjugal para a integralização de capital por bens imóveis em sociedade empresária

Quando se produz um ato de integralização de bem imóvel em uma sociedade empresária, certas vezes se configura a necessidade de se obter uma outorga conjugal para a realização deste.

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No cenário brasileiro atual, muitas pessoas têm pensado na questão de como ficarão, em sua integralidade, a situação de seus bens em um momento futuro. Por isso, a questão de se planejar a sucessão de seus bens, para aqueles que for da vontade do indivíduo, demostra-se ser algo necessário e importante de se ter em mente de como pode ser feito, e quais as particularidades dessa operação. 

Em vista disso, na operação de um planejamento sucessório de um cliente, para se dar a sucessão patrimonial de seus bens, móveis e/ou imóveis, empresas, e outros, muitas das vezes se é constituída uma sociedade empresária, na qual é feita a integralização destes bens que serão alvo da sucessão.  

Uma vez estes bens integralizados, por meio da gestão patrimonial da sociedade, é feita a sucessão do patrimônio. 

EVENTUAIS PARTICULARIDADES NO ATO DE INTEGRALIZAÇÃO 

Entretanto, uma questão que têm sido alvo de muitas discussões e que também se torna um motivo de inúmeras devoluções, por parte das juntas comerciais, nos atos de integralização de bens imóveis em uma sociedade empresária, é a ausência da outorga do cônjuge, no próprio ato da integralização. 

 Vale-se dizer que essa particularidade se aplica apenas para os as pessoas que são juridicamente casadas, sob qualquer dos regimes de bens existentes no ordenamento jurídico brasileiro, que não o de separação total de bens e o de separação final dos aquestos, no que diz respeito a bens particulares (este último, como pré-requisito, contendo um pacto antinupcial com especificidade para tal). 

 Embora o bem possa continuar na “posse do cliente”, por meio de suas cotas, ele agora passar a fazer parte de uma sociedade empresária a qual é suscetível a alterações de participação, assim, não mais, esse bem, integrará a titularidade direta desse cliente. 

Junto a isso, há de se compreender que o ato de dispor de seu bem para terceira parte, nos cenários de matrimônio comentados, configura-se na necessidade de se existir uma outorga conjugal, para sua realização. Caso contrário, é de justa análise que estaria se acarretando uma insegurança jurídica para o instituto do casamento. 

Como forma de garantir a segurança desse instituto, o código civil brasileiro de 2002, traz em seu artigo n° 1.647, em seu inciso primeiro, a impossibilidade de “alienar ou gravar ônus real os bens imóveis”, sem que haja anuência do outro cônjuge, para tal. O mesmo artigo torna a colocar a salvo os regimes de separação total de bens e participação final dos aquestos, para bens particulares (com necessidade do pacto antinupcial já comentado).  

Linear a isso, no ano de 2020, a Instrução Normativa (IN) n° 81, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), regulamentou essa necessidade da outorga conjugal, nas juntas comerciais em relação a atos para a integralização de capital por meio de bens imóveis, a uma sociedade empresária. 

PROCEDIMENTOS COM RELAÇÃO A ENTÃO PARTICULARIDADE EXPLICITADA 

Dessa forma, deve ser entendido como uma prática de caráter protocolar em qualquer ato de integralização de bens imóveis em sociedade empresária, principalmente nas operações de um planejamento patrimonial sucessório, ou outra operação que necessite de algum ato deste tipo, conforme comentado, ser explicado para o cliente e solicitado a outorga de seu cônjuge, que deve ser encaminhado para a junta comercial competente, junto ao documento da integralização do capital por meio de bens imóveis. 

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