A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) PARA DOADORES QUE POSSUAM RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO NO EXTERIOR
A alíquota ITCMD incide de maneira diferente para as pessoas que residam ou possuam domicílio no âmbito internacional, e que pretendam realizar uma doação de bem.
O Imposto sobre Transição Causa Mortis e Doação é o dispositivo tributário criado pelo Estado para incidir nas transações provenientes de causas mortis, e nas causas de doação. Atualmente ele é um imposto de competência estadual, que possui sua alíquota máxima em 8% do valor do bem objeto da transação.
De acordo com o artigo n° 155 da Constituição Federal Brasileira, para bens imóveis, e seus respectivos direitos, a base de cálculo partirá da alíquota aplicada pelo Estado em que o bem se encontra, ou ao Distrito Federal. Já em relação a bens móveis, títulos e créditos, a competência para a base de cálculo passa a ser do Estado onde se processar o inventário ou o arrolamento, ou no Estado que possuir domicílio o Doador, ou ao próprio Distrito Federal.
Porém, como se encontra a questão da alíquota para a base de cálculo, deste imposto, para doadores que residam ou possuam seu domicílio fora do Brasil?
Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021, é tratado de maneira inconstitucional, objetivando à nulidade absoluta, qualquer lei, diretiva ou norma estadual que tenha como objetivo regular sobre a alíquota desse imposto sobre doações e heranças de pessoas ou propriamente bens que se encontrem no exterior. Partindo do Tema 825, o qual garantiu, pelo dispositivo da “Repercussão Geral”, o efeito sobre terceiros (Erga Omnes), foi-se enfatizado a seguinte tese sobre a polêmica levantada “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Certamente, assim como comentado pela tese enfatizada acima, no artigo n° 155 da Constituição Federal Brasileira, no seu parágrafo primeiro, em seu inciso terceiro, é tratada que a competência para instituir o ITCMD de doador que tiver domicílio ou residência no exterior e de “de cujus” que possuía bens, e era residente, domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior, será feita por lei complementar.
Entretando, a citada “lei complementar” ainda não foi editada pelo Congresso Nacional, mesmo tendo, o STF, estabelecido um prazo de 12 meses para ser realizada sua criação, em julho de 2022.
Perante a isso, é com certa cautela que alguma regra, mesmo que provisória, fosse criada para regular tal entrave neste cenário tributário brasileiro. Essa necessidade foi acatada pelo Parlamento no texto da Reforma Tributária, aprovada em dezembro de 2023, em seu artigo n° 16, o qual dispõe que enquanto a referida lei complementar, a ser editada pelo Congresso Nacional, não regulasse o dispositivo previsto no artigo n° 155 da Constituição Federal, no seu parágrafo primeiro, em seu inciso terceiro, o imposto ao qual se refere as hipóteses do citado artigo irão seguir as seguintes regras de competência:
RELATIVAMENTE A BENS IMÓVEIS E RESPECTIVOS DIREITOS
No dispositivo inserido pelo Parlamento, ficou designado que, em face de bens imóveis e respectivos direitos, fica de competência para se realizar a base de cálculo do imposto, o Estado onde se situar o bem, ou ao Distrito Federal.
RELATIVAMENTE A BENS MÓVEIS E SEUS RESPECTIVOS DIREITOS
Neste, o Parlamento decidiu por, na hipótese de o doador conter domicílio ou residência no exterior, ser designado para a competência da base de cálculo, o Estado em que o donatário tiver domicílio, ou ao Distrito Federal. Já nas hipóteses em que o donatário também tiver domicílio ou residência no exterior, fica designado para a base de cálculo do imposto, o Estado em que se encontrar o bem, ou ao Distrito Federal.
RELATIVAMENTE AOS BENS DO DE CUJUS
Em relação a este cenário, mesmo que os bens se encontrem no exterior, fica estabelecido como competente para a base de cálculo do imposto, o Estado em que era domiciliado o de cujus, porém, se este possuía residência ou domicílio no exterior, fica determinado o Estado em que o sucessor, ou legatário, possuir domicílio, ou ao Distrito Federal.
Dessa forma, ainda que se encontre como intenção principal, a edição de uma lei complementar, a qual trate do referido assunto com maiores detalhes e possibilidades específicas, fica por definido, mesmo que provisoriamente, esta regra para ser realizado o cálculo base da alíquota desse imposto, a ser aplicado nas pessoas que residem no exterior, mas que se sujeitem a tal operação em âmbito nacional.