A TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE OS NOVOS BENS DIGITAIS E COMPRAS ONLINE
Como se estabelece o novo meio emergente de bens digitais como Criptomoedas e NTFs, e as compras online em sites especializados como Shein e Shopee, no cenário tributário nacional.
De modo geral, sempre que ocorre o surgimento de um novo produto ou uma nova forma de se obter acesso a algo, no meio social, uma das preocupações, em âmbito nacional, é de como irá incidir a tributação sobre aquele tipo de bem, e suas operações, haja vista que, caso não for regulamentado, tais produtos comentados poderão se tornar maneiras de se ganhar vantagem tributária perante outros produtos, ou até se tornarem meios alvos para o cometimento de crimes fiscais.
Objetivando evitar esse cenário adverso comentado, o Governo Brasileiro, por meio de Leis, Medidas provisórias e Instruções Normativas, passa a legislar de maneira tributária sobre esses novos produtos e bens desse meio digital emergente. Dentre os inúmeros que surgiram, há de ser classificar três deles como os principais focos para dissertar sobre que criam uma regra a ser seguida, para demais do mesmo tipo.
Como os três produtos e bens foco a serem analisados, pode-se citar: moedas de transação cibernéticas (criptomoedas), expressões artísticas de Token Não-Fungível, os Non-fungible Tokens (NFTs), e as compras feitas de maneira online por plataformas como a Shein e a Shopee. Nisso a tributação por meio da qualificação e tipificação que esses bens e produtos passaram a receber, implicam no seguinte:
TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE AS CRIPTOMOEDAS
Sobre a tributação que incide nesses criptoativos, há de se entender que, os únicos que são considerados uma realidade para a aplicação no cenário tributário brasileiro são: o Imposto de Renda (IR) e o Ganho de Capital (GCAP), pois, de acordo com a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal Brasileira n° 1.888 de 2019, é reconhecida a renda por meio de criptoativos (pegamento de serviços prestados, com a própria moeda digital) e também a declaração de ganho de capital na hipótese existente de um lucro, ao se vender uma mesma quantidade de moedas por um valor maior do que o de compra destas, nisso, obtendo um lucro.
Vale ressaltar que, seguindo a mesma IN, deve ser declarado as transações com criptomoedas, das quais, se houver lucro, se apura o Ganho de Capital existente. E, também, havendo renda comprovada por meio de criptomoedas, esta deve ser declarada na declaração de imposto de renda, visando recolher o devido imposto.
TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE OS NON-FUNGIBLE TOKENS (NFTs)
Em relação a tributação dos NTFs, foi-se entendido que o único tipo de imposto efetivamente aplicável nas próprias transações monetárias envolvendo esses NFTs é o Impostos Sobre Serviços (ISS), uma vez que foi identificado que, para a criação e disponibilização do comércio de NFTs, é utilizado o sistema digital/plataforma "Blockchain", e é nele que se entende que deve ser cumprido a prática de se incluir a taxa ISS na transação perante sua natureza e tipicidade adequada, por conta da intermediação prestada, feitas por tal algoritmo da plataforma.
Porém, quando falada da tributação pós compra, é de entendimento da Receita Federal Brasileira a incisão de Imposto Sobre Ganho de Capital (GCAP) na hipótese de valorização do NFT, que deve ser declarado na relação da Declaração de Imposto de Renda, por ser qualificado como bem próprio para tal (apenas para os produtos cujo valor for superior a R$ 5 mil).
TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE AS COMPRAS FEITAS POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS
No que diz respeito a tributação das compras feitas por meio de plataformas digitais, em setembro de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria que passava a regularizar as compras online feitas em sites que ganharam alta rotatividade nos últimos anos como a "Shein" e a "Shopee", para, assim, aplicar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), adequadas ao valor da compra, tipicidade, local de origem e outras considerações necessárias, por meio de softwares e algoritmos disponibilizados pelas próprias plataformas, e que são inferidos no fechamento final da compra, onde é indicado sua alíquota e valor, com sua designação imediata aos cofres públicos.
Juntamente a isso, a tributação e fiscalização sobre essa compras de produtos internacionais via plataformas digitais passou a receber uma tributação ainda maior. Hoje se é aplicado o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), por se tratar de operação típica em moedas correntes em cenário nacional abrangidas pela “definição de moeda”, e o Imposto Sobre Importação (ISI), para aqueles produtos que vierem de outros países.
Com isso, se demonstra por estar provisoriamente regulamentado essas novas modalidades de compras em plataformas online, junto a esses novos bens digitais.
Vale ressaltar que essa regulamentação para tributação se encontra em um estado mundo precoce e pouco consolidado, devido as rasa tipificação e qualificação existentes no ordenamento tributário brasileiro, e, é claro, pelo emergente surgimento desses produtos e bens aqui citados.