30/12/24 por Amanda Rufato em Artigos

STF decidiu que o ITCMD não pode incidir sobre Planos de Previdência Privada

Decisão reconhece a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os valores e direitos relativos aos planos VGBL e PGBL em caso de morte do titular representa uma importante vitória para os contribuintes

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O STF formou maioria para considerar inconstitucional a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada PGBL (plano gerador de benefício livre) e VGBL (vida gerador de benefício livre) no caso de morte do titular (tema 1.214). 

O que são PGBL e VGBL? 

São produtos de previdência privada oferecidos por seguradoras e entidades de previdência complementar. Ambos têm características que permitem acumular recursos para aposentadoria, mas diferem em estrutura, tributação e benefícios. 

O voto do relator, Ministro Dias Toffoli, é no sentido de que sendo a natureza jurídica do VGBL, caracterizado como seguro de vida, e do PGBL, enquadrado como plano de previdência complementar, os valores não são considerados herança para todos os efeitos, o que afasta a incidência do ITCMD. 

 Importante dispor que, o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação, é um imposto Estadual e incide nas seguintes hipóteses:  

1 - Transmissão de propriedade de quaisquer bens, por exemplo, bens imóveis ou móveis, tais como: veículos, valores financeiros, título de crédito, por meio de doação;  

2 - Falecimento do titular dos bens imóveis e móveis o que acarreta a abertura da sucessão aos herdeiros. 

Nessa linha de raciocínio, os Ministros do STF, naquela ocasião, decidiram que, muito embora o direito dos beneficiários do VGBL surja em razão do falecimento do titular do plano, isso não se confunde com o que se conhece por transmissão causa mortis. Com a ocorrência daquele evento, surge para o beneficiário direito próprio decorrente de contrato, e não de transferência do patrimônio do de cujus. O evento morte é imprescindível para o repasse de direitos e valores aos beneficiários, mas isso não quer dizer que a situação se enquadre no conceito de transmissão causa mortis própria do direito sucessório. 

Sobressaindo do VGBL o caráter de seguro de vida com estipulação em favor de terceiro, no caso de falecimento do titular do plano, aplica-se a compreensão de que não consistem o direito e os valores recebidos pelos beneficiários em herança ou legado. 

Dessa forma, inexistindo transmissão causa mortis no repasse de direitos e valores para os beneficiários, no caso do falecimento do titular do VGBL, não se pode falar em incidência do ITCMD. 

Em relação ao PGBL, os órgãos supervisor e normativo das EAPC indicam ter ele natureza de plano de previdência complementar. Não obstante essa classificação, também não pode o ITCMD incidir sobre repasse ao beneficiário de direitos e valores relativos ao PGBL no caso de morte do titular do plano. 

Destaca-se o seguinte trecho do voto do Relator, in verbis: 

"De início, é importante afastar qualquer argumentação no sentido de que a incidência do imposto seria admitida pelo fato de PGBL se equiparar a fundos especulativos existentes no mercado financeiro. Tal equiparação é indevida, considerando o contexto que estamos julgando." 

Assim, para fins de repercussão geral, o ministro propôs a fixação da seguinte tese: 

"É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano." 

Essa decisão que reconhece a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os valores e direitos relativos aos planos VGBL e PGBL em caso de morte do titular representa uma importante vitória para os contribuintes. Ao fixar essa tese em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirma a proteção aos princípios constitucionais da legalidade tributária e da vedação ao confisco, garantindo maior segurança jurídica e respeitando a natureza contratual e previdenciária desses planos. Essa decisão não apenas protege o patrimônio dos beneficiários, mas também consolida um entendimento jurídico que promove justiça fiscal e resguarda os direitos dos cidadãos frente à voracidade arrecadatória dos entes tributantes. 

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