21/01/25 por Suélem Faria em Artigos

Quem paga o FUNRURAL na Parceria Rural?

A responsabilidade pelo recolhimento do FUNRURAL na parceria rural varia de acordo com múltiplos fatores, como a forma de comercialização e as cláusulas específicas do contrato

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O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) é um tributo que visa custear a seguridade social dos trabalhadores rurais. No entanto, quando analisamos contratos de parceria rural, muitas vezes surgem questionamentos sobre a responsabilidade pelo recolhimento dessa contribuição.

O contrato de parceria rural estabelece uma relação entre o parceiro-outorgante, que disponibiliza a terra, e o parceiro-outorgado, que exerce a atividade rural. Nesse modelo, as partes compartilham tanto os frutos da exploração quanto os riscos e custos do negócio. Para determinar quem deve pagar o FUNRURAL, é essencial observar a legislação vigente, principalmente a Lei nº 8.212/91, e as cláusulas contratuais específicas.

A alíquota do FUNRURAL é atualmente de 1,5% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, com um acréscimo de 0,1% referente ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), totalizando 1,6%. Essa cobrança está prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 13.606/2018.

Orientações da Receita Federal sobre o FUNRURAL

A Receita Federal já emitiu diversas orientações sobre o recolhimento do FUNRURAL em contratos rurais. Por exemplo, a Solução de Consulta Cosit nº 128/2023 ressalta que cada produtor rural deve possuir inscrição individualizada no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), o que aumenta a transparência na apuração das obrigações fiscais.

Embora não exista uma solução de consulta específica sobre contratos de parceria rural, as diretrizes gerais da Receita destacam a necessidade de clareza nas cláusulas contratuais quanto à divisão de responsabilidades tributárias, o que ajuda a evitar problemas fiscais e assegura a conformidade com a legislação.

Como definir a responsabilidade pelo pagamento do FUNRURAL

A definição sobre quem deve pagar o FUNRURAL depende diretamente das condições contratuais e das operações comerciais realizadas pelas partes. Segundo a Lei nº 8.212/91:

  • O adquirente da produção rural é o responsável pelo recolhimento quando a venda é feita para pessoas jurídicas;
  • O próprio produtor rural deve recolher o tributo quando comercializa sua produção diretamente com consumidores finais ou pessoas físicas.

Nos contratos de parceria rural, a responsabilidade pode ser compartilhada entre as partes, dependendo da divisão dos frutos da produção e do tipo de comercialização. Portanto, a clareza no contrato é essencial para evitar dúvidas.

Exemplos práticos

  • Divisão igualitária de produção e lucros: Em uma parceria onde a produção é dividida igualmente, a responsabilidade pelo recolhimento do FUNRURAL segue as regras da Lei nº 8.212/91. O adquirente será responsável pelo recolhimento do FUNRURAL caso a venda seja feita para uma pessoa jurídica, enquanto o próprio produtor rural recolherá o tributo quando comercializar diretamente com consumidores finais ou pessoas físicas. Assim, se o parceiro-outorgante vende sua parte para uma pessoa jurídica, esta será responsável pelo recolhimento. Por outro lado, se o parceiro-outorgado comercializar diretamente para consumidores finais ou pessoas físicas, ele será o responsável pelo tributo. Essa regra funciona em ambas as direções e reforça a necessidade de detalhar no contrato a divisão da produção e as responsabilidades fiscais.
  • Divisão desigual de produção e lucros: Quando a produção não é dividida igualmente, mas os riscos são compartilhados, a responsabilidade pelo FUNRURAL será proporcional à receita de cada parceiro. A regra segue os princípios da Lei nº 8.212/91, aplicando-se tanto para vendas a pessoas jurídicas quanto para comercializações com consumidores finais ou pessoas físicas. Por exemplo, se o parceiro-outorgante possui uma maior parte da produção e a comercializa com uma pessoa jurídica, a pessoa jurídica será responsável pelo recolhimento. Já o parceiro-outorgado, ao comercializar sua parte diretamente com consumidores finais, assumirá o recolhimento proporcional ao valor de sua receita. Essas disposições reforçam a importância de cláusulas contratuais claras.
  • Atividades complementares: Em situações em que o parceiro-outorgante fornece a terra e o parceiro-outorgado executa a produção e comercialização, o contrato pode atribuir ao parceiro-outorgado a total responsabilidade pelo recolhimento do tributo.

Diferenças nas operações com cooperativas

As operações com cooperativas possuem características únicas. A Solução de Consulta Cosit nº 11/2017 define que as atividades realizadas entre cooperativas e seus cooperados são consideradas atos cooperativos típicos, o que afasta a configuração de parceria rural. Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do FUNRURAL recai sobre a cooperativa, que recolhe a contribuição sobre a receita bruta da produção entregue pelos cooperados.

Essa distinção ressalta a importância de diferenciar contratos de parceria rural das operações com cooperativas, uma vez que os impactos fiscais são distintos.

O debate sobre a inconstitucionalidade do FUNRURAL

A cobrança do FUNRURAL já foi alvo de diversas contestações no Supremo Tribunal Federal (STF). Argumentos contrários apontam possíveis violações aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, especialmente para pequenos produtores que, em algumas situações, enfrentam uma carga tributária desproporcional em relação a grandes empresas do setor.

Esses debates têm gerado mudanças na jurisprudência ao longo dos anos, ora reafirmando a constitucionalidade da cobrança, ora abrindo margem para novos questionamentos.

Isenções previstas na legislação

A legislação brasileira prevê isenções específicas para o FUNRURAL. Um exemplo é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), que beneficia pequenos produtores. Produtores enquadrados nesse programa podem ser isentos do tributo, desde que atendam aos requisitos legais, o que reforça a necessidade de verificar a elegibilidade para esses benefícios.

Realidades regionais e impacto econômico

A aplicação do FUNRURAL pode variar conforme a realidade de cada estado, considerando diferenças nas práticas agrícolas e culturais predominantes. Além disso, o impacto econômico do tributo pode ser significativo, especialmente para produtores fora de programas de incentivo. Por isso, o planejamento tributário e a redação cuidadosa dos contratos são estratégias importantes para minimizar o ônus fiscal.

Conclusão

A responsabilidade pelo recolhimento do FUNRURAL na parceria rural varia de acordo com múltiplos fatores, como a forma de comercialização e as cláusulas específicas do contrato. A divisão proporcional das responsabilidades fiscais deve ser detalhada para evitar dúvidas e litígios. Além disso, acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência é importante para assegurar a regularidade tributária e garantir que as partes cumpram suas obrigações de forma equilibrada. Esse cuidado contribui para a solidez das relações contratuais e para a sustentabilidade das atividades rurais.

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