29/04/22 por Daniela Coimbra em Artigos , Direito Societário
Transformação, Incorporação , Fusão e Cisão: diferenças e aplicabilidade no processo de reorganização societária
Dentre as operações societárias mais realizadas entre sociedades empresárias, buscaremos nesse breve artigo identificar pontos em comum e as principais diferenças existentes. O processo de reorganização societária, seja por meio de transformação, incorporação, fusão ou cisão, possui regulamentação no Código Civil (art. 2033), na Lei das Sociedades Anônimas (art. 220 e seguintes) e, ainda, nas normas editadas pelo Departamento Nacional do Registro de Comércio – DNRC e pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM.
A TRANSFORMAÇÃO é a operação pela qual uma sociedade muda seu tipo societário, sem que durante o processo ocorra sua dissolução ou liquidação, no todo ou em parte. A transformação visa adequar o tipo societário que melhor atende aos anseios dos sócios – mantido o CNPJ original e todas as obrigações da sociedade, perante terceiros e credores. Utiliza-se, por exemplo, transformar uma sociedade limitada em sociedade anônima visando a captação de recursos garantidos por títulos de emissão da nova Companhia.
Por outro lado, a INCORPORAÇAO pressupõe a existência de duas (ou mais) sociedades e ao final da operação societária, necessariamente, apenas um CNPJ será mantido e prosseguirá com os negócios. Esta sociedade, denominada incorporadora, absorve todos os direitos e obrigações de outra(s) sociedade(s), denominada(s) incorporada(s), ou seja, existirá a transferência do patrimônio à incorporadora, mediante aumento ou diminuição do seu capital social, a depender da existência de ativos ou passivos incorporados. Com a sucessão pela incorporadora, ocorrerá a extinção total da(s) sociedade(s) incorporada(s) e a consequente baixa perante a Junta Comercial, e demais órgãos de registro, no ato da operação de incorporação.
Já na FUSÃO que também envolve uma ou mais sociedades, nenhum CNPJ é preservado após a operação de união de sociedades para formar uma nova sociedade, ou seja, a fusão determina a extinção de todas as sociedades que se uniram para formar o CNPJ que sucederá todos os direitos e obrigações. Os atos de baixa das sociedades fundidas e constituição de uma nova sociedade, com regras do seu contrato social estabelecidas no ato de sua criação, são registrados de forma simultânea na Junta Comercial.
Por fim, temos a CISÃO que compreende a transferência de patrimônio de uma sociedade para uma ou mais sociedades. Esta operação societária pode representar tanto a extinção do CNPJ que sofreu a cisão, caso seja transferido todo o seu patrimônio para outra sociedade – situação onde temos a CISÃO TOTAL – quanto pode ocorrer a manutenção do CNPJ se houver versão parcial de seu patrimônio, ou seja, a chamada CISÃO PARCIAL. Na hipótese de ocorrer a extinção da sociedade cindida todas as sociedades que receberam o seu patrimônio são responsáveis solidariamente perante credores, já no caso de cisão parcial, desde que o credor não se oponha dentro do prazo legal, a sucessão pode ser objeto de negociação entre as sociedades envolvidas.
Feitas tais conceituações, conseguimos compreender a importância de um laudo contábil bem estruturado para que em cada operação o patrimônio das sociedades seja integralmente apurado, demonstrado e aprovado pelos sócios acerca da sua destinação durante as operações acima detalhadas. Exceto na transformação, onde não existirá movimentação contábil entre sociedades, em todas as demais operações societárias será exigida a elaboração de um documento denominado “Protocolo e Justificação” que será assinado entre as sociedades envolvidas. Reveste-se das características de um acordo para validar os critérios utilizados durante as atribuições de valores e direitos das ações e/ou quotas, bem como aprovação entre as sociedades do levantamento contábil utilizado para avaliação do patrimônio incorporado, fundido ou cindido.
Importante também dizer que nos processos de reorganização societária envolvendo a aquisição de participações, seja por meio de transformação, incorporação, fusão ou cisão, além da observância ao regramento legal citado é importante:
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a realização de diligências complementares preparatórias, tais como a due diligence
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a assinatura de acordos de confidencialidade
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a celebração de propostas não vinculantes (cartas de intenções ou memorando de entendimento)
O Professor João Carlos Mascarenhas Horta, em seu artigo “Considerações sobre Operações de Reorganização Societária no Contexto de Transações de Fusões e Aquisições”1 traz quadros comparativos entre as operações societárias aqui discutidas que transcrevo para ilustrar as diferenças existentes:
Características e Efeitos Legais das Operações de Reorganização Societária
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Transformação
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Incorporação |
Cisão |
Fusão |
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Personalidade Jurídica |
Inalterada |
Inalterada na incorporadora
Extinta na incorporada |
Inalterada na cisão parcial
Extinta na cisão total (sociedade cindida) |
Extinção das sociedades originais
Nascimento de nova sociedade |
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Regime Jurídico
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Alterado |
Inalterado |
Inalterado |
Caso a caso |
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Sucessão
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(não se aplica) |
Incorporadora é sucessora necessária
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Sucessão necessária quanto ao patrimônio cindido |
Sucessão necessária |
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Solidariedade
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(não se aplica) |
(não se aplica) |
Sim, em regra |
(não se aplica) |
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Direito dos credores |
Inalterados |
Podem pleitear a anulação da operação |
Na cisão parcial, podem opor-se à exclusão da solidariedade |
Podem pleitear a anulação da operação |