01/06/22 por Maria Cristina em Artigos

INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL: O QUE VOCÊ PRECISA SABER?

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Quando alguém falece é necessário fazer um procedimento obrigatório por lei, de levantamento dos bens e apuração do passivo do falecido para partilha e consequente transferência dos bens aos seus herdeiros, de acordo com o que dispõe a legislação. 

Antes, o inventário somente poderia ser realizado perante o Poder Judiciário, denominado “inventário judicial” e somente a partir da Lei 11441/07 foi possível ser feito perante o Cartório de Notas, chamado de “inventário extrajudicial”. 

Quais as semelhanças entre os dois tipos de inventário? 

Nos dois casos a lei estabelece que deve ser feita a abertura do inventário até 02 (dois) meses contados a partir do óbito, caso contrário, haverá incidência de multa, cujo valor vai depender do que dispõe a legislação de cada estado. 

Outro ponto comum é que para os dois tipos de inventário é necessário a nomeação de um inventariante, que é a pessoa que será responsável por representar o espólio e cuidar dos bens, prestando contas de sua gestão enquanto não é realizada a partilha dos bens entre os herdeiros. 

Para ambos casos há necessidade de pagamento de um imposto, o ITCMD – imposto de transferência causa mortis e doação, cujas alíquotas variam em cada estado brasileiro. 

Cabe ressaltar que, tanto para o inventário judicial quanto para o inventário extrajudicial os herdeiros poderão ser beneficiários da assistência gratuita. 

Por fim, outro ponto comum entre os dois tipos de inventário é que para ambos é imprescindível a presença de um advogado, porém, no inventário judicial em que há litígio cada herdeiro deverá contratar um advogado para sua defesa, ao passo que no inventário extrajudicial, por se presumir o consenso, os herdeiros poderão constituir um único advogado. 

Ao final de um inventário, os bens deixados pelo falecido passarão para a propriedade de seus herdeiros. 

E quais as diferenças entre inventário judicial e extrajudicial? 

Nem sempre realizar o inventário de forma extrajudicial é uma escolha dos herdeiros, pois, para tanto, é obrigatório que inexistam algumas situações: 

  1.  herdeiro menor ou incapaz; 

  1.  litígio entre os herdeiros; 

  1. quando o falecido deixar testamento. 

Existindo pelo menos uma dessas situações, obrigatoriamente o inventário deverá ser feito através da via judicial. 

Assim, para obter uma escritura pública de inventário extrajudicial é necessário a concordância dos herdeiros, que estes tenham plena capacidade civil e não existir testamento do falecido. 

O local para o inventário judicial é definido pela lei, ou seja, o último domicílio do falecido e para o inventário extrajudicial é permitida a livre escolha pelos seus herdeiros. 

Quais as vantagens e desvantagens de cada inventário 

De um modo geral o inventário extrajudicial é mais vantajoso, entretanto, cada modalidade de inventário possui suas peculiaridades, portanto, sua escolha vai depender da situação de cada caso. 

As vantagens do inventário judicial é que por ter a presença de um juiz, este irá trazer a solução para os eventuais conflitos entre os herdeiros, além de defender os interesses dos menores e incapazes. A sua desvantagem é que é um processo mais burocrático, onde possibilita várias manifestações e recursos pelas partes e, com isso, o processo se torna mais moroso e seus gastos maiores (custas judiciais, despesas de atos praticados no processo, etc.). 

Por outro lado, o inventário extrajudicial, por existir um consenso entre os herdeiros, haverá mais agilidade em seu processo e, com isso, também um menor custo. A desvantagem é justamente a exigência dos requisitos para sua utilização, acima apontados. 

Da conversão do inventário judicial para o inventário extrajudicial 

É possível que um inventário em curso no judiciário seja convertido para o processo extrajudicial, o que pode ser uma decisão muito favorável em algumas situações em que cessam os impeditivos da via extrajudicial, quais sejam: 

  1. herdeiro menor à época do ajuizamento do inventário judicial se tornar maior de idade no curso processo;  

  1. O litigio tornar-se consensual; 

  1. Herdeiro temporariamente incapaz que tenha recuperado sua capacidade; 

Quais os documentos exigidos para abertura de um inventário? 

Para ambos inventários são exigidos alguns documentos, que a depender do caso poderão ser ampliados: 

  1. Do falecido: RG, CPF, certidão de nascimento ou certidão casamento atualizada (a depender se solteiro ou se casado ou divorciado) ou certidão de união estável, comprovante do último domicílio, certidões negativas de débitos (União, Estados e Municípios). Caso existam débitos, estes deverão integrar o espólio; 

  1. Dos herdeiros: RG e CPF, certidão de casamento atualizada ou certidão de nascimento ou escritura pública de união estável, representação legal para os herdeiros menores: 

  1. Dos bens: comprovação de existência/inexistência de testamento, documentos que comprovem a propriedade dos bens e seus valores. 

Outros mecanismos de transferência de bens aos herdeiros 

Nem sempre podemos escolher a espécie de inventário, pois depende dos requisitos já informados, mas é preciso ter em mente também que o inventário não é o único, e nem sempre o mais indicado, procedimento para transferência dos bens aos herdeiros, seja no que diz respeito aos custos ou ao momento delicado de uma morte, existindo outros mecanismos como um bom planejamento sucessório. Consulte nosso e-book sobre Planejamento Sucessório clicando aqui .

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